Aposentadorias
Saiba como usufruir desses benefícios

Para que o contribuinte possa usufruir de todos os benefícios disponibilizados
pela Previdência Social, a revista TÁXI! está apresentando uma série de artigos
com dicas e orientações básicas.Iniciamos com os tipos de aposentadoria existentes e apresentamos inicialmente a aposentadoria por idade; Nesta edição falaremos um pouco sobre a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição.
1. Aposentadoria por invalidez
Concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados
pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades. O tempo de carência é de 12 contribuições (1 ano) se for por doença e sem carência se for por acidente. Se o empregado readquirir a condição de trabalho, a aposentadoria é automaticamente cancelada. Esta aposentadoria é concedida pelo INSS, mas, com certeza, não é a desejada por ninguém, afinal, é fruto de uma doença ou de um acidente do trabalho. Caso o segurado retorne ao mercado do trabalho, recuperando a sua capacidade, a aposentadoria é automaticamente cancelada e ele volta a ser um contribuinte, podendo no futuro
vir a gozar de outro tipo de aposentadoria, a concedida pelo tempo de contribuição.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
objeto de desejo de todos os contribuintes, recolher por um determinado tempo e gozar o benefício no futuro, essa modalidade de aposentadoria obedece a uma série de regras que precisam ser cumpridas. O normal é que o homem tenha 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Pode ser concedida também proporcional para o homem com 30 anos e a mulher com 25 anos de contribuição, mas devem ser observadas algumas condições específicas. A idade mínima para a concessão desta aposentadoria é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. A aposentadoria por tempo proporcional, a partir da mudança da legislação em 1998, exige o cumprimento de um pedágio sobre o tempo faltante para completar este período (30 anos para o homem e 25 para a mulher), ou seja, um adicional de 40% do tempo faltante. Por exemplo, um trabalhador tinha 25 anos de contribuição, faltavam então cinco anos para solicitar a aposentadoria proporcional, então ele teria que contribuir estes cinco anos e mais o pedágio de 40%, ou seja, mais dois anos, completando então sete anos para aposentarse proporcionalmente. Além deste pedágio, hoje a concessão deste tipo de aposentadoria ainda encontra algo chamado de Fator Previdenciário, que estipula uma expectativa de vida ao brasileiro e que, avaliando a idade que o trabalhador está se aposentando e a expectativa de vida, pode resultar numa redução bastante grande do valor da aposentadoria. Existe um projeto em estudo no Congresso Nacional para que este Fator Previdenciário seja extinto e que baste ao contribuinte comprovar o tempo devido para ter a sua aposentadoria calculada de forma integral.
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